Operações EX-PIT

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Regulamento das Operações EX-PIT

Art. 1° – A BM&F BOVESPA permitirá o registro, nos mercados futuros agropecuários, de operações na condição ex-pit, nos termos deste Regulamento.
§ 1° – Serão consideradas operações ex-pit, nos termos do caput deste artigo, as operações que, para o atendimento de necessidades de hedge ou operacionais, não sejam submetidas à
interferência do mercado.

§ 2° – O disposto no parágrafo anterior também se aplica aos casos em que as operações ex-pit sejam registradas como negócios diretos.

§ 3° – As operações ex-pit deverão destinar-se ao encerramento de posições, estando respaldadas por contrato a termo firmado entre as partes, que vinculará o preço praticado à
cotação obtida nos mercados da BM&F BOVESPA.

Art. 2° – Os comitentes que forem contrapartes, entre si, de determinada operação ex-pit deverão, necessariamente, figurar também como contrapartes no contrato a termo (físico)
com cláusula de preço a fixar no contrato futuro correspondente da BM&F BOVESPA.

Parágrafo único – As pessoas jurídicas financeiras e os investidores institucionais também poderão figurar dentre os comitentes definidos no caput deste artigo, desde que:
I – sejam contrapartes de, pelo menos, um dos comitentes do contrato a termo (físico), por meio e contratos a termo (de liquidação financeira);
II – tenham posição previamente registrada no contrato futuro a ser encerrada pela operação ex-pit; e
III – apresentem à Bolsa, no pregão de viva voz, “declaração para operações expit (financeiro)”, conforme modelo por esta definido, firmado pelo comitente com a ciência/concordância da Corretora, mediante a assinatura de pessoa autorizada junto à área de Cadastro da BM&F BOVESPA.

Art. 3° – O registro das operações deve ser solicitado no local designado para tal no pregão de viva voz, independentemente de a commodityter negociação exclusiva no pregão eletrônico,
mediante a entrega de cartão de negociação mencionando, no verso, a expressão expit,observado o limite de até 10 (dez) minutos após a divulgação do preço de ajuste do referido mercado.

Art. 4° – A Corretora deverá enviar à BM&F BOVESPA, no pregão de viva voz, até as 17:30 (dezessete horas e trinta minutos) do dia de realização da operação ex-pit, cópia do contrato
que a respalda.

§ 1° – Alternativamente, será aceito, em vez da cópia do contrato referido no caput deste artigo, o documento “declaração para operações ex-pit (físico)” ou o “extrato do contrato a termo para
operações ex-pit, conforme os modelos definidos pela BM&F BOVESPA.

§ 2° – Os documentos de que trata o parágrafo anterior deverão ser firmados pelo comitente com a ciência/concordância da Corretora, mediante a assinatura de pessoa autorizada junto à
área de Cadastro da BM&F BOVESPA.

§ 3° – O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará o cancelamento da operação, sem prévio aviso e sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 5° – O preço nos negócios ex-pit deverá ser o “preço de mercado”, entendendo-se como tal:
I – qualquer preço entre o mínimo e o máximo negociados em pregão na data de registro da
operação, definido por ajuste entre as partes;
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II – o preço de ajuste do referido vencimento futuro;
III – o preço do último negócio do referido vencimento;
IV – quando não houver negociação, o preço de ajuste do dia anterior; ou
V – o preço arbitrado pela BM&F BOVESPA.

Art. 6° – As operações registradas como ex-pit serão anunciadas pela BM&F BOVESPA, para fins de publicidade, com menção de quantidade, preço, vencimento e Corretoras intervenientes.

Art. 7° – As operações registradas como ex-pit não serão utilizadas para efeito de formação do preço de ajuste, sendo relacionadas em destaque nas estatísticas da BM&F BOVESPA e
divulgadas pelos mecanismos hábeis.

Art. 8° – Não serão aceitas operações ex-pit durante o período de liquidação por entrega do respectivo contrato futuro, exceto para aqueles que contenham cláusula de liquidação financeira.

Art. 9° – Os contratos que respaldam as operações ex-pit, assim como os demais documentos comprobatórios, deverão ser mantidos em arquivo pelo comitente por período não inferior a 5
(cinco) anos, durante os quais tais permanecerão à disposição da BM&F BOVESPA, que poderá analisá-los sempre que necessário.

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